Por entender que a culpa pela morte de um empregado foi das empresas, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e a Lavrita Engenharia Consultoria e Equipamentos Industriais a pagar R$ 220 mil, por danos morais, à família de um operador de máquinas morto em acidente de trabalho na área portuária da CVRD em Vitória (ES). O empregado foi soterrado por toneladas de farelo de soja que o levaram à asfixia por sufocação, durante operação de embarque do produto em navio da Vale.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, levou em consideração o acórdão regional que diz que o “empregado apenas obedeceu às ordens dos superiores hierárquicos”. Assinalou também a informação do TRT de que, diante do conjunto de fatos e provas, em especial da prova oral, as empresas não ofereceram segurança aos empregados na prestação de serviços.
Segundo depoimentos de empregados, eles receberam ordens dos superiores — empregados das duas empresas, inclusive do controlador do navio — para que retirassem grelhas de proteção, facilitando o fluxo de farelo de soja a ser embarcado.
Ao detalhar o caso, o ministro esclareceu que a iniciativa de retirada das grelhas foi do responsável pela operação, empregado da CVRD. Além disso, o responsável pela fiscalização do trabalho no armazém, empregado da Lavrita, não estava em seu posto de trabalho no momento do acidente.
O acidente ocorreu em 24 de dezembro de 2001 quando o trabalhador tinha 26 anos e três filhos — representados pelo espólio. Além da indenização por danos morais de R$ 220 mil, correspondente a 500 salários à época do acidente, a família também receberá, se mantida a decisão até o trânsito em julgado, R$ 250 mil por danos materiais.
Valor da indenização
No recurso de revista, as empresas tentaram também reduzir o valor da indenização. A Lavrita alegou que era excessivo, proporcionando o enriquecimento sem causa. A Vale, por sua vez, sustentou que não foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O relator, porém, entendeu razoável o valor fixado na sentença de primeira instância, e mantido pelo TRT.
Para isso, levou em consideração a idade da vítima, o tempo trabalhado para as empresas (de aproximadamente quatro anos) e o salário recebido, além da condição econômica das empresas e o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada — “como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal”. O relator salientou ainda que as decisões apresentadas pelas empresas para confronto de jurisprudência eram inespecíficas.
Fonte: www.conjur.com.br