
Com a morte, a viúva entrou com uma ação requerendo reparação por dano moral, dentre outros pedidos. A Vale questionou, no tribunal, sentença anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
A primeira a reconhecer o dever da Vale indenizar foi a Vara do Trabalho de Vitória (ES), onde o dano moral foi fixado em cerca de R$ 140 mil por “acarretar profundo sentimento de tristeza, causando impacto de grande repercussão no bem-estar e no equilíbrio psicológico dos autores”.
A empresa recorreu. O TRT apenas confirmou a sentença. O tribunal entendeu estarem presentes nos fatos narrados o nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregado, o evento morte e a conduta omissiva em relação às normas de segurança e medicina do trabalho.
O relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira, entendeu que as provas colhidas pelo regional são contundentes para caracterizar o dano moral. Uma decisão em forma contrária, disse, só seria possível com o reexame de provas. No entanto, a prática é vedada pela Súmula 126 do TST.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TST/ES