A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, através de seus Núcleos de Direitos Humanos e de Moradia e Defesa Fundiária, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, pelo Defensor Regional de Direitos Humanos no Maranhão, e a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASILSECCIONAL MARANHÃO, por sua Comissão de Direitos Humanos, vêm, através da presente nota, manifestar publicamente repúdio à forma pela qual tem sido conduzida a reintegração de posse da área do Cajueiro, em São Luís- MA.
É conhecido que fora proferida decisão judicial, nos autos do Processo n° 004681344.2014.8.10.0001, em desfavor das famílias que habitam, há décadas, a área do Cajueiro, sofrendo, desde a manhã deste dia 12 de agosto de 2019 (segunda), remoção forçada para a construção de um porto privado da empresa WPR São Luís Gestão de Portos e Terminais Ltda (atual TUP Porto São Luís S/A). De acordo com informações da própria Comunidade, no último dia 10(sábado), às 12:00h, houve abordagem verbal da PM aos moradores locais, noticiando que a operação de reintegração ocorreria a qualquer momento a partir do dia 12. Além disso, a Comunidade relatou a chegada de maquinário (tratores e caminhões) típico da operação de demolição.
Ocorre que é perceptível a ilegalidade existente na condução da referida reintegração, em que pese a mesma ser objeto de cumprimento de ordem judicial, haja vista que não houve comunicação formal do cumprimento da decisão judicial pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, aos prejudicados com antecedência mínima de 48h, na qual deveria constar a data e hora exatas em que seria realizada a desocupação. Além disso, não foi realizada reunião preparatória com a Comunidade para a retirada de seus pertences, o que evitaria os conflitos hoje testemunhados.
Sendo assim, o cumprimento da ordem judicial não está pautado na observância do Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva (Decreto nº 31.048/2015). Portanto, a DPE, a DPU e a OAB repudiam a arbitrariedade com que se reveste a condução da reintegração de posse da área do Cajueiro, tendo em vista o desrespeito à dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição da República Federativa do Brasil. Além disso, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil constataram, no momento do cumprimento, que os três oficiais de justiça que cumpriram o mandado não sabiam quais casas seriam derrubadas e quais pessoas seriam atingidas. Em termos práticos, o alcance da medida foi determinado unilateralmente pela empresa.