CÓDIGO DE MINERAÇÃO
Art. 1º . Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
Art. 6º. Parágrafo único. Consideram-se partes integrantes da mina:
- edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que este seja realizado na ára de concessão da mina;
- servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
- animais e veículos empregados no serviço;
- materiais necessários aos trabalhos da lavra, quando dentro da área concedida; e,
- provisões necessárias aos trabalhos de lavra, para um período de 120(cento e vinte) dias.
Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de [1] autorização, [2] Licenciamento e [3} Concessão:
b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.
§ 1º. A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo será de cinquenta por cento do valor total devido ao Estados, Distrito federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29 de dezembro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.
Art. 6º da Lei federal nº 7.990, de 28.12.1989. § 1º. O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
I – minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);
II – ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo; III – pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV – ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.
Obs: trata-se de percentagens sobre o lucro líquido, sempre difícil para conferir (depende das declarações da empresa). Em 2007 a Prefeitura de Parauapebas contratou uma empresa de consultoria sobre isso. Descobriu-se que a Vale incluía no balanço elementos indevidos; em consequência disso, Vale deve à Prefeitura de Parauapebas 750 milhões de R$. O processo está ainda tramitando na Justiça.
§ 2º. A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será da seguinte forma:
I – 23% (vinte e três por cento) para os Estados e Distrito Federal;
II – 65% (sessenta e cinco por cento) para os municípios;
III – 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradas por intermédio do Instituo Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou outro órgão federal competente.
DA PESQUISA
Art. 14. § 1º. A pesquisa mineral compreende , entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagem; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis para obtenção de concentrados, de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
Art. 27. O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma [1] renda pela ocupação dos terrenos e [2] uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos e pesquisas, observadas as seguintes regras:
Por livre iniciativa do empreendedor ou mediante processo de avaliação judicial.
DA LAVRA
Art. 36. Entende-se por lavra, o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.
Art. 39. O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:
- O Plano de Aproveitamento Econômico – PAE ´é um documento que deverá ficar ba jazida sob pena de autuação do DNPM.
- O PAE deve apresentar o Plano de fechamento da Mina e a Reabilitação de Áreas Pesquisadas, Mineradas e Impactadas.
- …, o PAE deve ser o mais objetivo e consistente possível porque é o documento técnico que servirá de base para a concessão das licenças ambientais específicas e para o pagamento de eventuais direitos indenizatórios.
Art. 43. A concessão de lavra terá por título uma portaria assinada pelo Ministério de Estado de Minas e Energia.
Com relação a natureza jurídica, a propriedade mineral reveste-se de especificidades legais que a tornam sui generis. Os direitos do concessionário mineral são: direito de uso, de gozo, de disposição da coisa e o direito de revê-la do poder de quem injustamente à possui ou detenha. …se trata de uma propriedade resolúvel…a jazida disputa com a propriedade superficial o predomínio sobre a área em questão, com indiscutível predominância da mineral sobre a superficial, nos precisos termos dos artigos 57, 84 e 87 do Código de Mineração.
Obs: perceba-se como já o Código oferece muitas vantagens às mineradoras
Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste código, ainda, as seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:
VIII – Responder pelos danos e prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX – promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X – Evitar o extravio da águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI – Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos da mineração;
XII – Proteger e conservar as fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra da Classe VIII.
DAS SERVIDÕES
Art. 59. Ficam sujeitas a Servidões do solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida como as limítrofes.
- A declaração de necessidade de instrução de servidão é dada por laudo técnico do DNPM.
- … por outro lado, o código de Mineração(Dec. Lei 227/67) proíbe que se impeça por ação judicial ‘o prosseguimento da pesquisa ou lavra’(art. 87).
obs.: Toda condenação, portanto, deve começar antes que se inicie o processo de pesquisa ou lavra!
- Elas são temporárias e beneficiam apenas a propriedade dominante, e se justificam para o desenvolvimento dos trabalhos previstos no PAE… Não se discute em juízo a sua oportunidade e conveniência, apenas o valor do ressarcimento. A propriedade mineral é dominante; a superficial é serviente.
Parágrafo único. Instituem-se Servidões para:
- construção de oficinas, instalações, obras acessórias e moradias;
- abertura de vias de transporte e linhas de comunicações;
- captação e adução de água necessárias aos serviços de mineração e ao pessoal;
- transmissão de energia elétrica;
- escoamento das águas da mina e do engenho de beneficiamento;
- abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e de energia elétrica;
- utilização das águas sem prejuízo das atividades preexistente; e,
- bota-fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
Art. 60. Instituem-se as servidões mediante indenização prévia do [1] valor do terreno ocupado e dos [2] prejuízos resultantes dessa ocupação.
§ 1º. Não havendo acordo entre as parte, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o componente mandado de imissão de posse na área, se necessário.
Obs: portanto, se alguém não quiser negociar o lote, será possível para a empresa fazer um depósito ao juiz e liberar-se do problema.
§ 2º. O cálculo [1] da indenização e [2] dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa e concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.
Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.
Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de [1] pesquisa ou [2] lavra, antes de pagar a importância relativa à indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.
- No caso da lavra, o não inicio por falta de ingresso na área superficial devido à falta de acordo amigável ou judicial caracteriza descumprimento da Lei, desde que não haja sido ajuizada a ação competente para ingresso na área.
Obs: há várias denúncias de obras começadas sem essa regularização
Art. 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decreto[sic] de lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste Código.
§ 3º. A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1(um) ano, a contar da publicação do Decreto [sic] de Lavra no Diário Oficial da União.
Marabá, 17 de março de 2008
Por Raimundo Gomes da Cruz Neto
Educador Popular do CEPASP – Centro de Educação, Pesquisa e Assessoria Sindical e Popular – rgc.neto@yahoo.com.br